Apresentação

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O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso do Paraná (CEDI-PR), criado pela Lei Estadual nº. 11.863/97, é um órgão colegiado, de caráter permanente, constituído paritariamente por representantes governamentais e da sociedade civil. Tem a função de assegurar o cumprimento dos dispositivos legais que normatizam a Política da Pessoa Idosa no Estado do Paraná, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar as ações decorrentes dessa política, como forma de garantir o bem-estar das pessoas idosas, cujo percentual vem aumentando consideravelmente a cada ano em decorrência dos avanços da Medicina, do acesso à informação sobre cuidados e dos benefícios da industrialização.

O CEDI-PR tem por finalidade congregar e conjugar esforços dos órgãos públicos, entidades privadas e grupos organizados, que tenham em seus objetivos a promoção, proteção e defesa de direitos de pessoas idosas, estabelecendo as diretrizes das políticas públicas dirigidas à pessoa idosa do Estado do Paraná.

São competências do CEDI-PR:

I - a formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida socioeconômica e político-cultural do Estado do Paraná, objetivando, ainda, a eliminação de preconceitos;

II - o estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos estaduais destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso;

III - o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do Estado, indicando aos Conselhos de políticas setoriais ou, no caso de inexistência deste, ao Secretário de Estado competente, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como a análise da aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho;

IV - o acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ao idoso;

V - a avocação, quando entender necessário, do controle sobre a execução da política estadual de todas as áreas afetas ao idoso;

VI - a proposição aos poderes constituídos de modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;

VII - o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos idosos;

VIII - o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos do idoso;

IX - a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;

X - o pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos do idoso;

XI - a aprovação do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso que pretendam integrar o Conselho;

XII - o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, adotando as medidas cabíveis;

XIII - o incentivo à criação e ao funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso no Estado do Paraná;

XIV - deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.